Notas
Órgãos da Fé Pública, nos tabelionatos de notas os seguintes atos são formalizados: escrituras e procurações públicas, testamento público e a aprovação do testamento cerrado, atas notariais, abertura e reconhecimento de firma e autenticação de cópia.
Escrituras envolvendo Imóveis
Na lavratura de escrituras, envolvendo imóveis, em regra são necessários: a) Certidões dos Cartórios Distribuidores da Justiça Estadual e Federal
b) Certidão negativa de interdições, tutela e curatela (se pessoa física)
c) Certidão negativa de Falências e Concordatas (se pessoa jurídica)
d) Documentos de identificação das partes e dos representantes das partes
e) Certidão simplificada da Junta Comercial (para pessoa jurídica)
f) CND do INSS (se pessoa jurídica)
g) Certidão Conjunta de Tributos Federais (se pessoa jurídica)
h) Certidão de quitação do IPTU (se imóvel urbano)
i) Declaração da inexistência de débito para com o Condomínio (se imóvel situa-se em Condomínio)
j) CCIR/INCRA e quitação do ITR relativo aos últimos 05 anos (se imóvel rural)
k) Certidão comprobatória da propriedade e da existência, ou não, de ônus reais (do Registro de Imóveis)
l) Recolhimento do Imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) .
Autenticação
Para a autenticação de cópia é necessária a apresentação da via original do documento.
Abertura de Firma
Para a abertura de firma o interessado deverá comparecer pessoalmente a esta Serventia com os originais da Cédula de Identidade e do seu CPF.
Reconhecimento de Firma
O reconhecimento de firma é feito por semelhança ou por autenticidade, a pedido do interessado.
Tipos de Reconhecimento
Se for por SEMELHANÇA, haverá o confronto da assinatura lançada no documento com aquela depositada no Cartório.
Se for por AUTENTICIDADE, além do confronto da assinatura, é necessário ainda o comparecimento do signatário no Cartório munido de documento oficial de identidade.
Observações
O reconhecimento por autenticidade é exigido principalmente nas transferências de veículo, de telefone, de embarcação e nas autorizações de viagem de menor ao exterior.
As escrituras têm valor probatório e força executiva. Com isso, as partes dispõem de um documento com força legal. Isso significa que com a segurança jurídica que ele contém, dificilmente dará ensejo a ações judiciais.
(artigo 585, II do Código de Processo Civil).
Depois de lavradas as escrituras e procurações, os documentos ficam conservados em segurança, com a possibilidade de reproduzi-los futuramente.
(artigo 6º, II da Lei 8935).